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Consulado-Geral
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PASSAPORTE



PASSAPORTE ELECTRÓNICO PORTUGUÊS (PEP)

O passaporte electrónico é um documento de viagem individual, que permite ao seu titular a entrada e saída do território nacional, bem como do território de outros estados que o reconheçam. O passaporte electrónico é identificado através de um símbolo estampado na capa, que significa que o passaporte contém um chip, onde se encontra armazenada a informação biográfica e biométrica do titular.

O passaporte electrónico mantém as características de reconhecimento do titular do actual passaporte, integrando ainda uma nova geração de dispositivos que vão desde o reconhecimento facial, passando pela integração de um chip contactless, com a mesma informação impressa na página do titular:

Nome
Altura
Data de nascimento
Sexo
Local de nascimento
Data de emissão e expiração do passaporte
Fotografia
Assinatura digital
Todas esta informações presentes no chip são legíveis apenas por equipamento próprio.

Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte electrónico português são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna. 

No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares. 

Titularidade 

Têm direito à titularidade de passaporte electrónico português os cidadãos de nacionalidade portuguesa, portadores de Bilhete de Identidade.

Documentos a apresentar

• Bilhete de Identidade válido
• Passaporte anterior
• Presença do próprio para assinar o Requerimento e até aos 18 anos autorização dos pais.

Custo

Para Preços deverá pedir informação telefónica ao Consulado, devido a alterações do câmbio.

Concessão de Segundo Passaporte

Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros. 

A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua concessão. 

 

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